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STF iguala licença maternidade de mães biológicas e adotivas

STF iguala licença maternidade de mães biológicas e adotivas
Imagem: g1.globo.com. Uso informativo; os direitos pertencem ao seu titular.

STF decide pela igualdade de direitos na licença maternidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou nesta quarta-feira (23) um julgamento histórico que estabelece paridade completa entre a licença maternidade de mães biológicas e adotivas. A decisão, unânime entre os ministros, marca um avanço significativo na equiparação de direitos constitucionais no Brasil, eliminando diferenças legais que perduravam há anos no sistema jurídico nacional.

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), conduziu o julgamento que began na semana anterior e foi concluído nesta data. Todos os integrantes da corte concordaram em estabelecer um padrão único de proteção à maternidade, independentemente da origem da filiação, consolidando assim uma interpretação moderna da Constituição Federal.

Características principais da decisão sobre licença maternidade

A deliberação do tribunal fixa que toda mãe, seja biológica ou adotante, fará jus a um afastamento remunerado de cento e vinte dias, com possibilidade de prorrogação por sessenta dias adicionais. Este período será contabilizado a partir do nono mês gestacional, do parto, da adoção, da obtenção de guarda para finalidades adoptivas ou da alta hospitalar do recém-nascido ou da genitora, prevalecendo o que suceder por último.

A normativa abrange tanto trabalhadoras vinculadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que disciplina as relações trabalhistas no setor privado, quanto para servidoras públicas submetidas a regimes estatutários. Essa aplicabilidade ampla representa uma transformação substancial na proteção da maternidade em todas as esferas da administração pública e iniciativa privada brasileira.

Aplicabilidade e restrições da nova regra

A decisão produzirá efeitos sobre as licenças maternidade que serão concedidas a partir de agora e aquelas já em andamento no momento da publicação. Porém, não retroagirá para alcançar períodos de afastamento que já se findaram, preservando assim a segurança jurídica das relações já encerradas.

Adicionalmente, o tribunal prohibiu expressamente qualquer forma de discriminação na concessão da licença maternidade com fundamento no tipo de vínculo empregatício da mãe. O ministro Kassio Nunes Marques ressaltou em seu voto que o regime jurídico aplicável, seja celetista, estatutário ou militar, pode regular múltiplos aspectos das relações laborais, mas não pode diminuir a intensidade da proteção constitucional destinada à maternidade e à infância: "A criança não necessita de mais ou menos cuidado conforme sua mãe seja empregada, servidora ou militar".

Diferenças anteriores na legislação

Anteriormente à decisão do STF, existiam inconsistências notáveis entre as proteções concedidas. Mães biológicas com vínculos estatutários na esfera federal usufruíam de cento e vinte dias de afastamento remunerado. Em contraposição, mães adotantes recebiam noventa dias quando a criança possuía até um ano de idade e apenas trinta dias quando a criança superava esse período.

A Consolidação das Leis do Trabalho já havia equiparado as proteções para mães biológicas e adotivas no setor privado, porém algumas legislações estatutárias continuavam mantendo diferenciações formais para as adotantes. O STF compreendeu que essas distinções violavam os princípios constitucionais de igualdade e proteção à infância.

Precedentes e motivação da ação

Em dois mil e vinte e três, o Supremo Tribunal Federal já havia se posicionado contra discriminações no período de licença maternidade, invocando princípios constitucionais como dignidade humana, igualdade entre filhos biológicos e adotados, doutrina da proteção integral e prioridade ao melhor interesse da criança.

Contudo, a Procuradoria-Geral da República argumentava que aquela decisão anterior beneficiava apenas órgãos do Poder Judiciário e não alcançava a administração pública. Consequentemente, a discriminação persistia em várias esferas do setor público. Por esse motivo, a PGR apresentou nova ação solicitando a declaração de incompatibilidade das normas discriminatórias com a Constituição, vinculando tanto instituições judiciárias quanto a administração pública em suas diversas manifestações.

Argumentação dos ministros

O ministro Alexandre de Moraes argumentou durante a votação que "se todos são filhos, a mãe é mãe de todos, dos filhos naturais, biológicos, adotivos, então a licença maternidade deve ser igual para todos". Essa afirmação sintetizou o entendimento que norteou a decisão unânime da corte.

Os ministros Cármen Lúcia, Flávio Dino e Dias Toffoli acompanharam o voto do relator na sessão anterior. Na quarta-feira, completaram a unanimidade os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e o presidente Edson Fachin.

A ministra Cármen Lúcia externalizou sua perspectiva de forma emotiva: "Mãe é só uma e todo filho é único para nós. O filho é filho e pronto e essa desigualação poderia se constituir da pessoa se sentir distinta também, quando a pessoa contasse pra ela e tudo mais".

Questões não contempladas pela decisão

O ministro Moraes rejeitou uma solicitação específica da Procuradoria-Geral da República que propunha o compartilhamento de licença parental entre integrantes do núcleo familiar. Essa matéria, embora relacionada à proteção parental, ficou fora do escopo da presente deliberação, podendo ser objeto de futuros debates legislativos ou judiciais.

A decisão do Supremo Tribunal Federal representa, portanto, uma consolidação importante dos direitos parentais no ordenamento jurídico brasileiro, reafirmando que a proteção constitucional à maternidade e à infância transcende as distinções artificiais entre filiação biológica e adotiva, estabelecendo um padrão uniforme de proteção que reflete os valores fundamentais da Constituição.

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